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formas de constituição

SOCIEDADE LTDA

Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.

Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA.

A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.

A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei. A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o disposto do art. 997 da Lei 10.406/2002. A forma de dissolução é por meio de distrato social. As sociedades empresárias limitadas são registradas no registro mercantil, isto é, nas Juntas Comerciais.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: Para o registro da empresa é solicitado a seguinte documentação: Cópia autenticada da RG, cópia do CPF, Comprovante de residência (conta de agua, luz, telefone, etc...), Comprovante Comercial (contrato de locação, escritura, etc...)

DOCUMENTAÇÃO: Após o registro a documentação de uma empresa é constituida por: Contrato Social registrado na Junta Comercial; Cartão CNPJ na Secretaria da Receita Federal; Inscrição Estadual na Secretaria da Fazenda Estadual (se for o caso), Alvará de Localziadação e Saúde na Prefeitura Municipal. Com esta documentação a empresa está pronta!

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EMPRESÁRIO

O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce pessoalmente atividade de empresário, assume responsabilidade ilimitada e em caso de falência responde com seus bens pessoais. O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, mesmo tendo registro no CNPJ, não é considerado pessoa jurídica. O empresário individual poderá optar por se enquadrar ...

Leia Mais sobre empresário

EIRELI

A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa (física ou jurídica) titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu ...

Leia mais sobre EIRELI

Importante:

Existe outras formas de constituição. Colocamos aqui as três mais usadas pelo Micro e Pequeno empresário.

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