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O que você precisa saber para registrar sua empresa

O que você precisa saber?
Forma de constituição: Você deve optar por firma individual ou sociedade por quotas de repsonsabilidade limitada. São as duas formas mais usadas.
A firma individual, como o próprio nome diz é constituída por uma única pessoa.
A Sociedade Limitada é constituída por duas ou mais pessoas.
Nome Comercial: Você tem que definir o nome comercial da empresa.
Atividades Principais: Você tem que destacar as atividades principais de sua empresa, tanto para firma individual como para sociedades.
Endereço Comercial: Você tem que definir o endereço comercial: Rua, Av, número, complemento, bairro, município, CEP, etc.
Capital Social: Você tem que definir o capital social inicial, e a participação de cada sócio no capital (no caso de sociedade limitada).
Gerência: Você deve definir por quem será exercida a gerência no caso de sociedade limitada. Se será exercida por um ou por todos os sócios.

Há um série de regras que definem a forma como as empresas devem se constituir. Ou seja, normas que determinam se a pessoa jurídica ser  uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sociedade civil de prestadora de serviços, ou firma individual.
Existem também regras que definem se determinadas atividades podem ou não ser enquadradas como microempresa. A rigor, a firma individual não é uma pessoa jurídica, mas sim o nome comercial de, como o próprio nome indica, de uma única pessoa. A razão social desta firma costuma ligar o nome do sócio a atividade que exerce. Neste caso, o proprietário de firma individual tem a responsabilidade ilimitadas sobre as dívidas da empresa, que podem ser saldadas com o patrimônio pessoal do titular.
No caso de empresas formadas por mais de uma pessoa, existem mais opções: a sociedade de nome coletivo, a sociedade por quotas de responsabilidade e as sociedades civis de prestação de serviços. A sociedade de nome coletivo, não é uma forma muito utilizada hoje, são aquelas empresas que geralmente tem em sua razão social o sobrenome dos sócios seguido o termo final & Cia. O problema dessas sociedades, é que todos os sócios, assim como na firma individual, tem responsabilidade ilimitada em relação a empresa. Por isso hoje se opta preferencialmente pelas sociedades civis por quotas de responsabilidade limitada, que é uma forma recente na nossa legislação.
Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cada sócio fica responsável em proporção direta a sua participação na empresa. Neste caso, portanto, não existe mais a responsabilidade ilimitada. As empresas com mais de um sócio e que exercem atividades mercantis, como indústria, comércio ou exportação adotam a sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Já as prestadoras de serviços devem se constituir como sociedade civil de prestação de serviços, que podem ser formados por profissionais regulamentados ou não.
Enquanto as firmas individuais e as sociedades comerciais por quotas de responsabilidade limitada devem ser registradas na Junta Comercial, as sociedades civis de prestação de serviços devem ter seu contrato registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
A questão de ser enquadrada como microempresa atravês do SIMPLES, depende do faturamento e da atividade da empresa, isto porque seja qual for a sua forma de constituição só poderá ser enquadrada como microempresa a pessoa jurídica que tiver faturamento anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que obedeça algumas restrições.

O REGISTRO DA EMPRESA

Como já vimos acima, as formas mais usadas são firma individual e sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

FIRMA INDIVIDUAL

A rigor, a firma individual não é uma pessoa jurídica, mas sim o nome comercial, como o próprio nome indica, de uma única pessoa. A Razão Social desta firma costuma ligar o nome do sócio a atividade que exerce, neste caso, o proprietário da firma individual tem responsabilidade ilimitada sobre as dívidas da empresa, que podem ser saldadas com o patrimônio pessoal do titular.

NOME COMERCIAL: Deve ser indicado o nome completo ou abreviado do titular, aditando se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou gênero de negócio, não se pode abreviar o último sobrenome, sem excluir qualquer dos componentes do nome.
Não constituem sobrenome: FILHO, JUNHOR, NETO, SOBRINHO, etc, que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Exemplo e nome comercial: José Carlos da Silva,ou J. C. da Silva, , ou J. Carlos da Silva.
Havendo nome igual já  registrado, o titular dever  aditar ao nome escolhido designação mais precisa da sua pessoa ou gênero que o diferencie do outro já  existente.
Exemplos: J. C. da Silva Mercearia, ou José C. da Silva Mercearia, ou J. Carlos da SIlva Mercearia.
É vedado a pessoa física possuir mais de uma firma individual.

SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cada sócio fica respons vel em proporção direta a sua participação na empresa. Neste caso, portanto, não existe mais a responsabilidade ilimitada. As empresas com mais de um sócio que exercem atividades mercantís, como indústria, comércio ou exportação, adotam esta forma de sociedade.

NOME COMERCIALO nome comercial obedecer  o princípio da veracidade e novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em Lei.
De acordo com o princípio da veracidade, a Razão social deve ser constituida com sobrenome ou nome civil completo ou abreviado de, pelo menos, um dos sócios. Quanto a Denominação Social se houver indicação do objeto social, esse dever  dar a conhecer uma das atividades da sociedade.
Quanto ao princípio da novidade, todo nome comercial deve ser suficientemente distinto de qualquer outro registro na Junta Comercial. Não é registrável o nome comercial que inclua ou reproduza a sua composição, sigla ou denominação de órgão público da administração direta e fundacional, federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.
O nome comercial poder  ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou RAZÃO SOCIAL:

DENOMINAÇÃO SOCIAL: Devem ser compostas com os seguintes elementos: a) palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum; b) expressão LIMITADA ou LTDA que dever  figurar sempre no final, (quando na denominação figurar atividade econômica, esse dever  ser compatível com o objeto social).
Exemplos: Bar Estrela Ltda, ou Litoral Comércio de Bebidas Ltda, ou Imbé Calçados Ltda.

RAZÃO SOCIAL: Dever  ser composta segundo uma das formas seguintes: a) pelo sobrenome da todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou Ltda.
Exemplos: sócios: José de Almeida, João Borges e Mariza Campelo. Razão Social: Almeida, Borges & Campelo Ltda. b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescido da expressão & Cia Limitada, por extenso ou abreviadamente. Exemplo: s¢cios: José de ALmeida, João Borges, Mariza Campelo. Razão Social: Almeida & Cia Ltda.
c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócio, acrescido da expressão & Cia Limitada, por extenso ou abreviadamente. Exemplos: José Geraldo Costa, Levi Tomé de Oliveira. Razão Social: José Geraldo Costa & Cia Ltda, ou L. T. De Oliveira & Cia Ltda.

A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

A documentação exigida pelos ôrgãos competentes na hora de registrar a sua empresa são:
* Cópia do CIC;
* Cópia da RG (Identidade), autenticada;
* Comprovante de residência (conta de  gua, luz, telefone, etc);
* Comprovante comercial (contrato de locação, excritura, etc);
* Visto do advogado no caso de sociedade (todo contrato social arquivado na Junta Comercial dever  obrigatoriamente ter visto de um advogado, cfe Lei 8.906 de 04.07.94, art. 1§ e 2§).
documentação acima são de todos os sócios, com exessão do comprovante comercial.
Se o titular ou sócio tiver entre 18 anos completos e 21 anos incompletos, dever  ser emancipado pelos pais.

A EMPRESA EM ÂMBITO FEDERAL

Desde janeiro de 1997 est  em vigor o SIMPLES Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, que é uma forma unificada de pagamento de vários impostos e contribuições federais. Por meio do SIMPLES as microempresas e empresas de pequeno porte passarão a pagar vários impostos e contribuições federais uma única vês numa única data.
Aderindo ao SIMPLES, as micros e pequenas empresas se beneficiam com a unificação de pagamentos de tributos federais, como: IRPJ, Contr. Social, Pis, Cofins, Contribuições Previdenciárias, além de no caso das indústrias, o IPI.
Os estados e os municípios podem aderirem ao SIMPLES, portando do Estado do Rio Grande do Sul, e seus municípios ainda não aderiram.
Além das microempresa e EPP dentro do SIMPLES, existem as Demais (é como a Receita Federal está chamando para as empresas grandes, na qual fica fora do SIMPLES e paga os impostos normalmente, que pode ser pelo lucro arbritrado, presumido ou real. A empresa fica fora do SIMPLES, se o faturamento anual for acima dos R$ 720.000,00 ou pelo ramo de atividades.
Veja tabela abaixo:

EnquadramentoReceita Bruta AcumuladaPercentual
Microempresaaté 60.000,003,0%
de 60.000,01 até 90.000,004,0%
de 90.000,01 até 120.000,005,0%
EPPaté 240.000,005,4%
de 240.000,01 a 360.000,005,8%
de 360.000,01 a 480.000,006,2%
de 480.000,01 a 600.000,006,6%
de 500.000,01 a 720.000,007,0%

NOTA: Para as indústrias acrescentas mais 0,5% para o IPI.
Nos percentuais acima não foram incluidos o ICMS/ISSQN.

A EMPRESA EM ÂMBITO ESTADUAL

No estado a sua empresa pode ser enquadrada como microempresa, EPP ou Geral, para fins de apuração do ICMS. É considerada microempresa com faturamento mensal até 580 UPF/RS portanto é difícil a Fiscalização liberar uma inscrição como microempresa.
A EPP é para empresas como faturamento mensal de até 57.100 UFIR. A Lei nº 10.045 e e alterações com a Lei nº 10.584 estabelece tratamento diferenciado a EPP, atravês de 2 benefícios: 3% do valor do crédito do ICMS referente as entradas de mercadorias tributadas, e o segundo benefício é aplicado na tebela de faixas (veja abaixo). A empresa considerada Geral não possui nenhum tipo de benefício na apuração.


FAIXAS EPP - SAIDAS MENSAIS EM UFIR
ACIMA DEATÉDESCONTO
103.320100%
23.3203.83097%
33.8304.46094%
44.4605.20090%
55.2006.06086%
66.0607.03080%
77.0308.11075%
88.1109.42068%
99.42010.97061%
1010.97012.74053%
1112.74014.79044%
1214.79017.19036%
1317.19019.93027%
1419.93023.18019%
1523.18026.90011%
1626.90031.2306%
1731.23036.2602%
1836.26042.1400,38%
1942.14048.8800,01%
2048.88057.1000,00%

QUAIS OS IMPOSTOS QUE SÃO PAGOS POR UMA EMPRESA
Normalmente um empresa é constituida da seguinte forma:
EM ÂMBITO FEDERAL: SIMPLES
A empresa é enquadrada como microempresa na Junta Comercial e enquadrada do SIMPLES na Receita Federal como microempresa.
Então começa as atividades da empresa pagando pela menor alíquota do SIMPLES. A empresa enquadrada no SIMPLES paga somente 1 (um) tributo por mês atravês do "DARF SIMPLES".
O pagamento é feito sa seguinte forma:
de R$ 0,00 a R$ 60.000,00 --> 3% (três por cento)
de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 --> 4% (quatro por cento)
de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 --> 5% (cinco por cento)
Estes valores são acumulados no exercício:
Ex: inciciou as atividades em outubro/2001: Faturamento Bruto: R$ 20.000,00, vai pagar 3% sobre os R$ 20.000,00.
Em novembro/2001: Faturamento bruto: R$ 40.000,00, vai pagar 3% sobre os R$ 40.000,00.
Os faturamentos de out/2001 e nov/2001 somados é de R$ 60.000,00, então no mês de dezembro/2001 a alíquito já é de 4% sobre o faturamento.
Ultrapassando o R$ 120.000,00 no exercício a empresa continua no SIMPLES, mas como EPP - Empresa de Pequeno Porte, e as alíquotas vão passas de 5,4% a 7% sobre o faturamento acumulado.

EM ÂMBITO ESTADUAL: ICMS
Em âmbito estadual (no Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul) quase não existe empresas enquadradas como MICROEMPRESA, pelo volume de faturamento ser muito alto, o estado não libera como MICRO.
Então a maioria das empresas estão enquadradas como EPP.
A Lei das EPP é muito boa, porque possui dois benefícios para redução do ICMS. O primeiro é o uso de 3% sobre os crédito que é abatido diretamente sobre o ICMS a pagar.
O segundo benefícios é aplicado na tabela, onde dependendo do faturamento bruto da empresa a redução será de 100% sobre o ICMS a pagar.

INSS:
O INSS sobre o pro-labore do titular ou dos sócios para as empresas enquadradas no SIMPLES, já está incluída na alíquota do SIMPLES.
O INSS retido dos funcionários da empresa é repassado para o INSS atravês da GPS pelo empregador.

FGTS:
O FGTS sobre a folha de pagamento dos funcionários é de responsabilidade do empregador.
O recolhimento é feito pelo empregador todo mês à alíquota de 8,5% (O FGTS 8,5% entrou em vigor em outurbo de 2001).
O empegador está obrigado a depositar na conta do funcionário a multa rescisória de 50% no caso de despedida sem justa causa ou término de contrato de seus funcionários (a multa de 50% entrou em vigor em outubro de 2001).

AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, EXCETO EM ALGUNS CASOS, NÃO PODEM SER ENQUADRADAS NO SIMPLES.


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