|
O que você precisa saber para registrar sua empresa
O que você precisa saber?
Forma de constituição: Você deve optar por firma individual ou sociedade por quotas de
repsonsabilidade limitada. São as duas formas mais usadas.
A firma individual, como o próprio nome diz é constituída por uma
única pessoa.
A Sociedade Limitada é constituída por duas ou mais pessoas.
Nome Comercial: Você tem que definir o nome comercial da empresa.
Atividades Principais: Você tem que destacar as atividades principais
de sua empresa, tanto para firma individual como para sociedades.
Endereço Comercial: Você tem que definir o endereço comercial: Rua, Av, número, complemento,
bairro, município, CEP, etc.
Capital Social: Você tem que definir o capital social inicial, e a participação de cada sócio
no capital (no caso de sociedade limitada).
Gerência: Você deve definir por quem será exercida a gerência no
caso de sociedade limitada. Se será exercida por um ou por todos os sócios.
Há um série de regras que definem a forma como as empresas devem se
constituir. Ou seja, normas que determinam se a pessoa jurídica ser uma
sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sociedade
civil de prestadora de serviços, ou firma individual. Existem também
regras que definem se determinadas atividades podem ou não ser enquadradas
como microempresa. A rigor, a firma individual não é uma pessoa jurídica,
mas sim o nome comercial de, como o próprio nome indica, de uma única
pessoa. A razão social desta firma costuma ligar o nome do sócio a
atividade que exerce. Neste caso, o proprietário de firma individual tem a
responsabilidade ilimitadas sobre as dívidas da empresa, que podem ser
saldadas com o patrimônio pessoal do titular.
No caso de empresas formadas por mais de uma pessoa, existem mais
opções: a sociedade de nome coletivo, a sociedade por quotas de
responsabilidade e as sociedades civis de prestação de serviços.
A sociedade de nome coletivo, não é uma forma muito utilizada hoje, são
aquelas empresas que geralmente tem em sua razão social o sobrenome dos
sócios seguido o termo final & Cia. O problema dessas sociedades, é que
todos os sócios, assim como na firma individual, tem responsabilidade
ilimitada em relação a empresa. Por isso hoje se opta preferencialmente
pelas sociedades civis por quotas de responsabilidade limitada, que é uma
forma recente na nossa legislação.
Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cada sócio fica
responsável em proporção direta a sua participação na empresa. Neste caso,
portanto, não existe mais a responsabilidade ilimitada. As empresas com
mais de um sócio e que exercem atividades mercantis, como indústria,
comércio ou exportação adotam a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Já as prestadoras de serviços devem se constituir como sociedade civil
de prestação de serviços, que podem ser formados por profissionais
regulamentados ou não.
Enquanto as firmas individuais e as sociedades comerciais por quotas de
responsabilidade limitada devem ser registradas na Junta Comercial, as
sociedades civis de prestação de serviços devem ter seu contrato registrado
no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
A questão de ser enquadrada como microempresa atravês do SIMPLES,
depende do faturamento e da atividade da empresa, isto porque seja qual for
a sua forma de constituição só poderá ser enquadrada como microempresa
a pessoa jurídica que tiver faturamento anual de R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) e que obedeça algumas restrições.
O REGISTRO DA EMPRESA
Como já vimos acima, as formas mais usadas são firma individual e
sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
FIRMA INDIVIDUAL
A rigor, a firma individual não é uma pessoa jurídica, mas sim o nome
comercial, como o próprio nome indica, de uma única pessoa. A Razão Social
desta firma costuma ligar o nome do sócio a atividade que exerce, neste caso,
o proprietário da firma individual tem responsabilidade ilimitada
sobre as dívidas da empresa, que podem ser saldadas com o patrimônio pessoal
do titular.
NOME COMERCIAL: Deve ser indicado o nome completo ou abreviado do
titular, aditando se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou
gênero de negócio, não se pode abreviar o último sobrenome, sem excluir
qualquer dos componentes do nome.
Não constituem sobrenome: FILHO, JUNHOR, NETO, SOBRINHO, etc, que
indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Exemplo e nome comercial: José Carlos da Silva,ou J. C. da Silva,
, ou J. Carlos da Silva.
Havendo nome igual já registrado, o titular dever aditar ao nome
escolhido designação mais precisa da sua pessoa ou gênero que o diferencie
do outro já existente.
Exemplos: J. C. da Silva Mercearia, ou José C. da Silva
Mercearia, ou J. Carlos da SIlva Mercearia.
É vedado a pessoa física possuir mais de uma firma individual.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cada sócio fica
respons vel em proporção direta a sua participação na empresa. Neste caso,
portanto, não existe mais a responsabilidade ilimitada. As empresas com mais
de um sócio que exercem atividades mercantís, como indústria, comércio ou
exportação, adotam esta forma de sociedade.
NOME COMERCIALO nome comercial obedecer o princípio da veracidade
e novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos
ou não proibidos em Lei.
De acordo com o princípio da veracidade, a Razão social deve ser
constituida com sobrenome ou nome civil completo ou abreviado de, pelo
menos, um dos sócios. Quanto a Denominação Social se houver indicação
do objeto social, esse dever dar a conhecer uma das atividades da sociedade.
Quanto ao princípio da novidade, todo nome comercial deve ser
suficientemente distinto de qualquer outro registro na Junta Comercial. Não é
registrável o nome comercial que inclua ou reproduza a sua composição, sigla
ou denominação de órgão público da administração direta e fundacional,
federal, estadual ou municipal, bem como de organismos internacionais.
O nome comercial poder ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou
RAZÃO SOCIAL:
DENOMINAÇÃO SOCIAL: Devem ser compostas com os seguintes elementos:
a) palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum;
b) expressão LIMITADA ou LTDA que dever figurar sempre no final,
(quando na denominação figurar atividade econômica, esse dever ser
compatível com o objeto social).
Exemplos: Bar Estrela Ltda, ou Litoral Comércio de Bebidas
Ltda, ou Imbé Calçados Ltda.
RAZÃO SOCIAL: Dever ser composta segundo uma das formas seguintes:
a) pelo sobrenome da todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou
Ltda.
Exemplos: sócios: José de Almeida, João Borges e Mariza Campelo. Razão
Social: Almeida, Borges & Campelo Ltda.
b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescido da
expressão & Cia Limitada, por extenso ou abreviadamente. Exemplo:
s¢cios: José de ALmeida, João Borges, Mariza Campelo. Razão Social:
Almeida & Cia Ltda.
c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócio, acrescido da
expressão & Cia Limitada, por extenso ou abreviadamente. Exemplos: José
Geraldo Costa, Levi Tomé de Oliveira. Razão Social: José Geraldo Costa
& Cia Ltda, ou L. T. De Oliveira & Cia Ltda.
A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A documentação exigida pelos ôrgãos competentes na hora de registrar a
sua empresa são:
* Cópia do CIC;
* Cópia da RG (Identidade), autenticada;
* Comprovante de residência (conta de gua, luz, telefone, etc);
* Comprovante comercial (contrato de locação, excritura, etc);
* Visto do advogado no caso de sociedade (todo contrato social
arquivado na Junta Comercial dever obrigatoriamente ter visto de um
advogado, cfe Lei 8.906 de 04.07.94, art. 1§ e 2§).
documentação acima são de todos os sócios, com exessão do comprovante
comercial.
Se o titular ou sócio tiver entre 18 anos completos e 21 anos incompletos,
dever ser emancipado pelos pais.
A EMPRESA EM ÂMBITO FEDERAL
Desde janeiro de 1997 est em vigor o SIMPLES Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições, que é uma forma unificada de
pagamento de vários impostos e contribuições federais. Por meio do SIMPLES
as microempresas e empresas de pequeno porte passarão a pagar vários
impostos e contribuições federais uma única vês numa única data.
Aderindo ao SIMPLES, as micros e pequenas empresas se beneficiam com a
unificação de pagamentos de tributos federais, como: IRPJ, Contr. Social,
Pis, Cofins, Contribuições Previdenciárias, além de no caso das indústrias,
o IPI.
Os estados e os municípios podem aderirem ao SIMPLES, portando do Estado
do Rio Grande do Sul, e seus municípios ainda não aderiram.
Além das microempresa e EPP dentro do SIMPLES, existem as Demais (é como
a Receita Federal está chamando para as empresas grandes, na qual fica fora
do SIMPLES e paga os impostos normalmente, que pode ser pelo lucro arbritrado,
presumido ou real. A empresa fica fora do SIMPLES, se o faturamento anual
for acima dos R$ 720.000,00 ou pelo ramo de atividades.
Veja tabela abaixo:
| Enquadramento | Receita Bruta Acumulada | Percentual |
| Microempresa | até 60.000,00 | 3,0% |
| de 60.000,01 até 90.000,00 | 4,0% |
| de 90.000,01 até 120.000,00 | 5,0% |
| EPP | até 240.000,00 | 5,4% |
| de 240.000,01 a 360.000,00 | 5,8% |
| de 360.000,01 a 480.000,00 | 6,2% |
| de 480.000,01 a 600.000,00 | 6,6% |
| de 500.000,01 a 720.000,00 | 7,0% |
NOTA: Para as indústrias acrescentas mais 0,5% para o IPI.
Nos percentuais acima não foram incluidos o ICMS/ISSQN.
A EMPRESA EM ÂMBITO ESTADUAL
No estado a sua empresa pode ser enquadrada como microempresa, EPP ou
Geral, para fins de apuração do ICMS. É considerada microempresa com
faturamento mensal até 580 UPF/RS portanto é difícil a Fiscalização liberar
uma inscrição como microempresa.
A EPP é para empresas como faturamento mensal de até 57.100 UFIR. A
Lei nº 10.045 e e alterações com a Lei nº 10.584 estabelece tratamento
diferenciado a EPP, atravês de 2 benefícios: 3% do valor do crédito
do ICMS referente as entradas de mercadorias tributadas, e o segundo
benefício é aplicado na tebela de faixas (veja abaixo). A empresa
considerada Geral não possui nenhum tipo de benefício na apuração.
FAIXAS EPP - SAIDAS MENSAIS EM UFIR
| Nº | ACIMA DE | ATÉ | DESCONTO |
| 1 | 0 | 3.320 | 100% |
| 2 | 3.320 | 3.830 | 97% |
| 3 | 3.830 | 4.460 | 94% |
| 4 | 4.460 | 5.200 | 90% |
| 5 | 5.200 | 6.060 | 86% |
| 6 | 6.060 | 7.030 | 80% |
| 7 | 7.030 | 8.110 | 75% |
| 8 | 8.110 | 9.420 | 68% |
| 9 | 9.420 | 10.970 | 61% |
| 10 | 10.970 | 12.740 | 53% |
| 11 | 12.740 | 14.790 | 44% |
| 12 | 14.790 | 17.190 | 36% |
| 13 | 17.190 | 19.930 | 27% |
| 14 | 19.930 | 23.180 | 19% |
| 15 | 23.180 | 26.900 | 11% |
| 16 | 26.900 | 31.230 | 6% |
| 17 | 31.230 | 36.260 | 2% |
| 18 | 36.260 | 42.140 | 0,38% |
| 19 | 42.140 | 48.880 | 0,01% |
| 20 | 48.880 | 57.100 | 0,00% |
QUAIS OS IMPOSTOS QUE SÃO PAGOS POR UMA EMPRESA
Normalmente um empresa é constituida da seguinte forma:
EM ÂMBITO FEDERAL: SIMPLES
A empresa é enquadrada como microempresa na Junta Comercial e
enquadrada do SIMPLES na Receita Federal como microempresa.
Então começa as atividades da empresa pagando pela menor alíquota
do SIMPLES. A empresa enquadrada no SIMPLES paga somente 1 (um) tributo
por mês atravês do "DARF SIMPLES".
O pagamento é feito sa seguinte forma:
de R$ 0,00 a R$ 60.000,00 --> 3% (três por cento)
de R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 --> 4% (quatro por cento)
de R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 --> 5% (cinco por cento)
Estes valores são acumulados no exercício:
Ex: inciciou as atividades em outubro/2001: Faturamento Bruto:
R$ 20.000,00, vai pagar 3% sobre os R$ 20.000,00.
Em novembro/2001: Faturamento bruto: R$ 40.000,00, vai pagar 3% sobre
os R$ 40.000,00.
Os faturamentos de out/2001 e nov/2001 somados é de R$ 60.000,00,
então no mês de dezembro/2001 a alíquito já é de 4% sobre o faturamento.
Ultrapassando o R$ 120.000,00 no exercício a empresa continua no SIMPLES, mas como EPP -
Empresa de Pequeno Porte, e as alíquotas vão passas de 5,4% a 7% sobre o
faturamento acumulado.
EM ÂMBITO ESTADUAL: ICMS
Em âmbito estadual (no Litoral Norte do Estado do Rio Grande do Sul) quase não existe empresas enquadradas
como MICROEMPRESA, pelo volume de faturamento ser muito alto, o estado não libera como MICRO.
Então a maioria das empresas estão enquadradas como EPP.
A Lei das EPP é muito boa, porque possui dois benefícios para
redução do ICMS. O primeiro é o uso de 3% sobre os crédito que é abatido
diretamente sobre o ICMS a pagar.
O segundo benefícios é aplicado na tabela, onde dependendo do faturamento bruto da empresa
a redução será de 100% sobre o ICMS a pagar.
INSS:
O INSS sobre o pro-labore do titular ou dos sócios para as empresas enquadradas no SIMPLES, já está incluída na alíquota do SIMPLES.
O INSS retido dos funcionários da empresa é repassado para o INSS atravês da GPS pelo empregador.
FGTS:
O FGTS sobre a folha de pagamento dos funcionários é de responsabilidade do empregador.
O recolhimento é feito pelo empregador todo mês à alíquota de 8,5%
(O FGTS 8,5% entrou em vigor em outurbo de 2001).
O empegador está obrigado a depositar na conta do funcionário a multa rescisória de 50% no caso
de despedida sem justa causa ou término de contrato de seus funcionários (a multa de 50% entrou em vigor em outubro de 2001).
AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, EXCETO EM ALGUNS CASOS, NÃO PODEM
SER ENQUADRADAS NO SIMPLES.
|